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7 mentiras que contaram para você aceitar a reforma trabalhista


Matéria do Plantão Brasil

1. O que dizem: “A negociação entre empresas e seus empregados será facilitada” – A real: O que de fato será facilitado é o não cumprimento pelo empregador dos direitos trabalhistas, inclusive os assegurados constitucionalmente.

Na prática, negociações diretas entre patrão e empregado já existem dentro da Justiça do trabalho, desde que sejam consideradas vantajosas para o trabalhador. A única restrição existente é que elas não podem é reduzir ou retirar direitos já garantidos na CLT, os quais já são mínimos.

Porém, com a reforma, quem de fato terá a vida facilitada é o empregador, que poderá driblar direitos como jornada de trabalho, férias, intervalo de descanso, banco de horas, registro de jornada e remuneração por produção. Sendo assim, o que fica nítido, dado que negociações diretas já são possíveis, é que o único propósito da reforma é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial. Ou seja, se ela fosse realizada para melhorar as condições do trabalhador, ela mesma seria obsoleta, já que o negociado, desde que melhore as condições para o trabalhador, já é previsto no artigo 7°, XXVI, da Constituição.

Também é necessário lembrar que o empregado é hipossuficiente, isto é, a parte mais frágil dessa negociação e que na realidade do mercado de trabalho brasileira a maioria dos trabalhadores recebe baixa remuneração, como pode ser constatado na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), promovida pelo IBGE (2014) [9], que mostra que quase metade dos brasileiros sobrevive com uma renda abaixo de 1 salário mínimo.

Aliando o baixíssimo salário ao desemprego atual, que bateu a casa dos 13%, teremos uma massa complemente desesperada, imbuída do medo do desemprego, que, possivelmente, aceitaria qualquer perda de direito para manter seu emprego. Esse quadro, muito utilizado para amedrontar ainda mais a massa trabalhadora, já foi criticado até mesmo por personalidades como Albert Einstein [10], o que também deixa claro que esse problema é antigo e mundial e não será resolvido flexibilizando leis trabalhista.

2. O que dizem: “O trabalhador poderá decidir como tirar suas férias e feriados” – A real: Na prática, quem decidirá se e como as férias serão parceladas é o empregador 

Realmente, parece ser interessante para o trabalhador a possibilidade de decidir como irá tirar suas férias e em qual dia aproveitar um feriado. Quem não gostaria de escolher como parcelar suas férias ou mudar um feriado para uma sexta ou segunda, por exemplo? Pelo menos é isso que os defensores da proposta dão a entender, porém o diabo mora nos destalhes. De acordo com o próprio o próprio PL 6.787:

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até
três períodos (…)”

Ou seja, será o empregador que decidirá como as férias serão parceladas, cabendo ao empregado concordar ou não. [11] E, como o empregado sempre é o lado mais fraco da relação laboral, quem você acha que, no fim, terá liberdade de escolha sobre como deverão ser as férias do empregado?

A ideia de fracionar as férias não é má, porém é ilusão acreditar que o empregado poderá decidir isso sem bater de frente com os interesses do empregador, que apenas aceitará o parcelamento de férias que seja mais vantajoso para seu negócio.

3. O que dizem: O teletrabalho (Home Office) agora será reconhecido – A real: Já era permitido desde 2011, porém, agora, quem trabalha em casa ficará à disposição do empregador, sem jornada de trabalho prevista por lei

A lei 12.551/2011 [12], de autoria do deputado Eduardo Valverde, do Partido dos Trabalhadores, foi uma das diversas estejam caracterizados os pressupostos de uma relação de emprego.

Ou seja, de acordo com o artigo 6º da CLT, empregados que trabalham em casa têm os mesmos direitos daqueles que trabalham diretamente no estabelecimento do empregador, inclusive a uma jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanais, sendo garantida uma remuneração superior a no mínimo 50% da normal, caso faça hora extra, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição.

Contudo, com a nova regra para teletrabalho proposta pela Reforma, o empregado remoto estará sob as regras do artigo 62 da CLT, o qual diz que ele não tem direito a jornada de trabalho. Isso significa que agora o empregador poderá impor uma jornada de trabalho que extrapole o que está previsto em lei e sem pagar horas extras.

Lembra daquele papo que dizia exatamente assim?:

“Imagine, por exemplo, que uma gestante esteja concluindo seu período de afastamento da empresa, mas queira manter-se mais tempo em casa. Para a empresa, será possível que ela faça isso – agora trabalhando à distância, mantendo os mesmos vínculos empregatícios.”

Então, se a relação de teletrabalho agora poderá ser feita por meio de um contrato individual imposto pelo empregador, e se o empregado remoto não possui mais direito a uma jornada de trabalho como prevista em lei, esse papo de que uma gestante poderá trabalhar em casa “com os mesmos vínculos empregatícios” que gozava quando trabalhava na empresa é mentira.

Imagine como ficará a situação de um profissional de TI que pode trabalhar com seu próprio computador em casa com essa nova regra… O empregador poderá simplesmente colocá-lo no regime de teletrabalho permanentemente, sem precisar pagar pela eletricidade que o empregado gasta para fazer seu trabalho, exigindo alta produtividade, longas jornadas de trabalho e sem precisar pagar as horas extras.

Logo, perguntamos: afinal, o que essa nova regra trouxe de bom para os trabalhadores remotos? Pois, pelo que percebemos, apenas promoveu retrocessos de um trabalho que já era reconhecido, inclusive tendo os mesmos direitos e garantias do trabalho comum.

4. O que dizem: “Demissões podem ser feitas em comum acordo e o FGTS poderá ser sacado mesmo em caso de demissão voluntária” – A real: O empregado poderá ser coagido a pedir demissão, inclusive para o empregador evitar a multa rescisória do FGTS

Isso é um fato que já acontecia. Mas há um pressuposto esquecido nessa hora: Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador. O que isso significa? Que o empregado pode ser coagido a pedir demissão sem poder recorrer judicialmente após o ocorrido, já que não poderá mais homologar sua demissão nos sindicatos, onde poderia fazer sua denúncia. Isto é, o empregado perdeu todo o amparo que poderia ter contra esse abuso patronal.

Da mesma forma, o empregado estará vulnerável caso o empregador queira demiti-lo para evitar o pagamento dos 40% de multa do FGTS. E se o empregado quiser entrar com ação contra empresa, ficará responsabilizado pelos custos referentes aos honorários periciais caso perca a ação. Hoje, ele não arca com os custos, que são cobertos pelo Poder Público. Agora, o benefício da justiça gratuita passará a ser concedido apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.

5. O que dizem: “Trabalhadores terceirizados agora terão acesso aos direitos trabalhistas” – A real: A terceirização irrestrita baixará salários e não retirará o trabalhador terceirizado da precariedade

“Após a sanção da Lei nº 13.429, de 2017, verificamos que determinadas matérias que dela deveriam constar não ficaram bem definidas. Desse modo, estamos apresentando algumas r de suas atividades.”

Essa pequena frase é do Relatório do Deputado Marinho, relator da Reforma Trabalhista, e dela menciona direta e claramente a lei da terceirização. O que Marinho pretendeu ao firmar tal questão é que, segundo a lei das terceirizações, a terceirização da atividade-fim não havia ficado por finalidade à clareza de seu objetivo, por isso, achou prudente dar essa condição na passagem da reforma trabalhista.

Além desse detalhe, a lei da Terceirização previa trabalho temporário por até 90 dias. Isso ficou, segundo os defensores, injusto para o empregador. Por isso, na Reforma trabalhista o tempo passará de 90 para 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Teremos assim um quadro de 9 meses de trabalho temporário com um empregado fragilizado, aceitando diversas condições aquém das formas legais para poder se consolidar na atividade. Vamos lembrar, ainda, que esse tempo pode ser aumentado com um acordo ou convenção coletiva.

No projeto aprovado antes, mudou a responsabilidade da empresa, segundo as notas técnicas do MPT [9]. Com isso, a terceirizada fica com os encargos trabalhistas, respondendo, inclusive, as ações judiciais. Quem contratou o serviço só é acionado em caso específico, como por exemplo, se houver falência da empresa terceirizada.

A Procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT) Vanessa Patriota, em entrevista ao Huffpost Brasil [13], menciona que o termo “intermediar” mão de obra seria, na realidade, aluguel de mão de obra. A procuradora ainda destaca que intermediar mão de obra é vedado pelo sistema jurídico. O professor de Direito da Universidade de São Paulo e integrante da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Gustavo Garcia, completou em seu artigo na Conjur [14]: “uma vez que o trabalho não pode ser tratado como mercadoria, o que seria contrário ao seu valor social e à dignidade da pessoa humana”, .

A procuradora reforça que locar mão de obra é uma prática repudiada internacionalmente e ressalta que a legislação trabalhista brasileira era tida como exemplo internacional nesse aspecto.

6. O que dizem: “Os sindicalistas vagabundos são contra a Reforma porque ela acabará com o Imposto Sindical” – A real: É surpreendente

Como o discurso que defende a eliminação de impostos tem forte apelo, esse ponto foi o que serviu de argumento principal para os defensores da Reforma. De longe, foi o pretexto mais utilizado, rendendo o repetitivo e efetivo discurso de que só era contra a Reforma Trabalhista “sindicalista vagabundo” com medo de “perder a boquinha”. Afinal, quem seria o “sindicalista vagabundo”? O que representa os trabalhadores ou os interesses patronais? Pois o rótulo utilizado e aceito pelo senso comum parte de uma concepção errônea do sindicalismo, que não é homogêneo e tampouco necessariamente de esquerda ou uma representação dos trabalhadores. E será mesmo que todos os sindicalistas estavam em pânico com o fim desse imposto, como os defensores da Reforma diziam? Vejamos:

“Você sabia que parte do dinheiro desse imposto vai para sindicatos de fachada, que não defendem em nada os interesses da classe trabalhadora, que nada fazem para manter seus direitos e muito menos para ampliar conquistas que melhorem suas condições de trabalho, sua renda, seu lazer? Isso só acontece porque a estrutura sindical brasileira permite. O fim do imposto sindical é determinante para democratizar a organização sindical e as relações de trabalho.” [15]

Ganha um doce quem adivinhar de quem é essa declaração contra o imposto sindical. Será que é do Dória? De algum instituto liberal? Do Skaf? Do Bonner, no Jornal Nacional? Ou do MBL? Nenhuma dessas amente é o caso da CUT em seu imaginário.

O Imposto Sindical, criado na década de 1940 pelo artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equivale a um dia de trabalho, é obrigatório e vale tanto para os empregados sindicalizados quanto para os que não são associados às entidades de classe. A receita gerada via Imposto Sindical chega ao valor de 3,9 bilhões por ano.

Os recursos da contribuição sindical não vão, entretanto, apenas para os sindicatos. Atualmente, esse dinheiro é distribuído da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a chamada “conta especial emprego e salário”, do Ministério do Trabalho. Uma das entidades que recebem recursos dessa conta especial é o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Outro fato importante e que os defensores da Reforma fizeram questão de ignorar é que as Federações e Sindicatos patronais também recebem recursos originários do Imposto Sindical. Sim, aquele filé mignon que a FIESP ofereceu para os manifestantes vestidos de verde e amarelo na Avenida Paulista em 2016 [16] foi pago pelo contribuinte patronal.

Quando se fala do imposto sindical e do medo de perdê-lo por alguns, é preciso ter em mente o que foi dito já no começo deste tópico: a CUT sempre apoiou o fim dessa prerrogativa. Já a FIESP, diferentemente da CUT, era divergente sobre o caso até a semana passada.

Só em 2016, segundo o cálculo dos industriais, o Imposto Sindical rendeu R$ 934 milhões, que foram distribuídos para entidades como Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), todas representantes dos interesses da classe patronal. Não está escrito lá, mas o livro-caixa da FIESP registra que a fatia a ser subtraída da instituição, com seu desprendido aval, representa 10% do seu orçamento [17].

O presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, é uma das vozes que têm se manifestado contra a extinção da taxa e fez sua opinião chegar ao Palácio do Planalto. Mais do que isso: no último mês de março, Andrade foi pedir, pessoalmente, ao presidente do Senado (PMDB-CE) a votação do PLC 61/2016, que atualiza a base de cálculo da contribuição sindical patronal [18].

O fim do imposto sindical também significaria o fim das entidades trabalhistas de fachada e colocaria um freio na proliferação de centrais registradas em cartório sem nada representar. É resquício de um Estado que se valeu da organização sindical para amortecer conflitos e agrupar contingentes de trabalhadores num país que começava a se industrializar e dificultar a unicidade sindical, já que sua liberdade de organização era impedida pelo Estado. É exatamente por esse motivo que a CUT é favorável ao fim do imposto obrigatório [15].

Essa falta de liberdade sindical, imposta pelo Estado para amortecer conflitos, já foi, inclusive, debatida e criticada pela OIT, no verbete n.363 do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da própria OIT. Ainda vale ressaltar que a lei que regulamentou as centrais sindicais (11.648 de 2008 [21]), elaborada em consenso com as entidades, prevendo, em seu artigo 7, que a regulamentação da contribuição negocial levará a extinção da contribuição sindical.

Já a ONU, em seu segundo índice anual da “felicidade do mundo”, deixou algo evidente: dele sempre fazem parte os países com uma longa tradição de programas governamentais de bem-estar social, níveis fiscais elevados e altos níveis de Negociação. Ou seja, nos países felizes, os sindicatos e a negociação coletiva desempenham um papel substancial na definição de condições de trabalho, o que cria uma classe média forte. Não é de surpreender, portanto, que os países “mais felizes” também tendem a ser as sociedades menos desiguais [19].

Podemos também esperar que os países que respeitem os direitos de negociação coletiva sejam mais propensos a fornecer um forte pacote de benefícios sociais que tendem a tornar mais agradável e mais fácil para seus cidadãos. Esses países operam sob um tipo de capitalismo diferente do que prevalece em países como os EUA, onde a crença nas “forças do mercado” e na “responsabilidade individual” opera como uma doutrina religiosa. Nesses países “felizes”, o papel dos “parceiros sociais”, como os sindicatos, tem sido há muito aceito como um contrapeso necessário às forças capitalistas. Os críticos de um governo forte e de sindicatos gostam de ridicularizar esses sistemas.

O índice da felicidade fornece outra introspecção em porque a cobertura da negociação coletiva pôde ser associada com a felicidade. Em um segmento muito interessante do relatório (páginas 62-64), os autores explicam que um fator significativo que afeta a felicidade é a percepção individual de “renda relativa”. As pessoas ficam menos felizes quando acreditam que sua renda é menor em relação a um comparador, como colegas de trabalho ou amigos. Uma teoria pode ser que onde grandes segmentos da população têm seus salários e benefícios fixados por acordos coletivos, e não ao capricho. Das políticas de recursos humanos, haverá menos lacunas na compensação que parecem arbitrárias ou injustas para as pessoas [20].

Agora, todo conservador que se preze usa como que sindicatos trabalhistas são “aparelhados” a algum partido, mas não dão um pio sobre o aparelhamento dos Sindicatos e Federações Patronais.

O mandato do presidente da Fiesp, Paulo Skaf, acaba no fim do ano. Apesar de ter mudado o estatuto para poder completar 14 anos no cargo, dificilmente terá condições políticas de fazê-lo.
O aparelhamento da Fiesp, iniciado pelas candidaturas de Skaf ao Senado e ao governo do Estado, culminou com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. Foi na defesa de recursos para sua campanha que o presidente Michel Temer mais se expôs nas conversas com os empreiteiros que agora delatam na Lava-jato [19].

Um dos pontos que que ficou de fora da reforma trabalhista foi o Sistema S [21]. O modelo começou a ser estruturado em 1942 para oferecer ensino, cultura e lazer. As entidades que fazem parte do Sistema S são financiadas com dinheiro público, cuja quantia chegou a R$ 16 bilhões em 2016. Quem mais recebeu foi o SESC, vinculado ao setor de comércio e serviços, com R$ 4,6 bilhões. Em seguida está o SEBRAE, que oferece apoio à micro e pequena empresa, com R$ 3,1 bilhões.

Uma das críticas do Sistema S é sobre a transparência do montante arrecado. Por lidarem com recursos arrecadados pelo governo, as entidades do Sistema S são pressionadas a comprovarem a destinação das verbas e o atendimento do interesse público. Apenas a partir de 2013, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estipula anualmente regras para o uso do dinheiro público, passou a obrigar essas entidades a divulgarem na internet o quanto receberam de contribuições, o destino dos recursos, a estrutura remuneratória dos funcionários e o nome dos dirigentes e membros do corpo técnico.

Em 2016, o TCU (Tribunal de Contas da União) alertou que nem todas essas entidades tinham sistema de auditoria interna e externa, além de faltar, em algumas delas, informações sobre o oferecimento de cursos gratuitos e detalhes sobre licitações.

Deixaremos como lembrança aqui que, dentro das condições estabelecidas, Sindicatos e Federações Trabalhistas também ofertam cursos de formação (gratuitos) aos seus filiados [22].

7. O que dizem: “Pessoas que trabalham por meio de contratos temporários também poderão garantir direitos trabalhistas” – A real: Tais contratos provocaram o aprofundamento da precarização na Europa

Essa mudança na prática permitirá que o contrato parcial tenha uma jornada muito próxima ao do período integral e isso poderá gerar diversas distorções, como já ocorreu na Europa e nos EUA. Segundo a nota Técnica 2 do MPT [9], mencionado no relatório da OIT; a flexibilização da jornada de trabalho na Europa provocou uma queda de quase 3 milhões de postos de trabalho de período integral. Já que os períodos parcial e integral eram similares, os empregadores preferiram contratar trabalhadores em jornada parcial.

Agora, imagine um trabalhador que se submete a um emprego de jornada parcial no Brasil, e ainda temporário em uma empresa terceirizada? Essa vai ser a moda daqui para frente: Paga-se mal e pode-se demitir sem grandes problemas depois de nove meses.

Se mesmo depois deste artigo você, caro leitor, estiver com dúvidas sobre a Reforma Trabalhista, deixamos como indicação de leitura as 4 notas técnicas elaboradas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) [9] e o vídeo Tudo sobre a Reforma Trabalhista dos especialistas em Direito do Trabalho Renato Saraiva e Rafael Tonassi, que nos serviram de referência na produção deste texto.

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