A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.
As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB) .
O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com parada cardio-respiratória por eletrochoque.
Publicado em 02/04/13
As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB) .
O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com parada cardio-respiratória por eletrochoque.
Publicado em 02/04/13