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PLANO DE SAÚDE: VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE.

O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). 1. Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. 

• A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.

• Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.

• Apenas como reforço argumentativo, porquanto não pré-questionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.

• E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).

• Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
• A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.

• Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública.”

Destaca-se, ainda, o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 989.380/RN, da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da Unimed Natal.

Verifica-se que restou vedado o reajuste nas mensalidades a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime e a relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Declarou portanto o Superior Tribunal de Justiça que o Estatuto do Idoso é norma cogente (impositiva e de ordem pública) e impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência.

Verifica-se que se tem entendido que a previsão de aumento da mensalidade pelo plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária do beneficiário, poderá ser reconhecida como ilegal ou abusiva quando a aplicação desse reajuste sirva como barreira à manutenção do vínculo, impedindo a permanência do consumidor idoso no plano de saúde e que, com isso, viole sua legítima expectativa de proteção contratual. Referida conduta não só impede que o contrato realize a sua função social como, também, espelha deslealdade contratual.

Importante se faz destacar os comentários tecidos pelo Ilustre Desembargador Relator, Doutor Luiz Antonio Costa:

Da mesma forma, em relação à modificação do valor base do prêmio, em razão da alteração da faixa etária dos segurados, que é ilegal e abusivo, como foi bem decidido.

Deste modo, não obstante contratos mais antigos, não adaptados para as novas determinações trazidas pela Lei 9656/98, não é correto afirmar que a ela não se aplica, da mesma forma que não se pode excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Estatuto do Idoso.

Os contratos de seguro saúde são de trato sucessivo e se renovam anual e automaticamente. Assim tem sido decidido pela Jurisprudência, inclusive no STJ
(...)

Muito frequente reajustes aos 75 anos de 36,00%, extremamente elevados, e que se revelam extremamente abusivo, pois a legislação aplicável à matéria proíbe reajustes após 60 anos.
(...)

Sem dúvida, o acesso à saúde é um dos mais importantes direitos de cidadania (Constituição Federal, artigo 1º, inciso II), bem como é requisito essencial para uma vida digna (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III).

Aludidos princípios constitucionais espelham valores que guiam a interpretação de todo o ordenamento jurídico pátrio, bem como limitam a autonomia da vontade, submetendo a liberdade de contratar ao respeito aos direitos fundamentais e as valores informativos da ordem constitucional.
Dessa forma, eventual alegação de aplicação do princípio pacta sunt servanda, que em tese determinaria uma solução no sentido da manutenção das cláusulas contratuais em debate, pressupõe determinadas “condições de precedência” que não se mostram presentes no caso em tela.

Com efeito, para que em uma relação de consumo uma cláusula seja aplicável, há a necessidade, em primeiro lugar, que ela respeite ao princípio da função social do contrato (Código Civil, artigo 421) e da boa-fé objetiva (Código Civil, artigo 422 c/c Código de Defesa do Consumidor, artigo 4.º, inciso III). Ora, no presente caso, ao expurgar os segurados idosos de sua carteira mediante a aplicação dos mencionados reajustes, as cláusulas em debate não só impede que o contrato realize a sua função social como, também, espelha deslealdade contratual por parte da requerida.

Portanto, a decisão no sentido de afastar, no presente caso, a aplicação da cláusula do contrato não ofende ao princípio do pacta sunt servanda, mas espelha a melhor interpretação dos valores jurídicos envolvidos no presente caso.

Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, editou entendimento sumular sobre a abusividade do reajuste por faixa etária acima dos 60 anos, nos seguintes termos:
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Necessário consignar que, com a decretação da nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados nas mensalidades, faz-se necessário retornar a parte ao status quo ante.

(...)

A cláusula contratual nula deve ser considerada como se nunca tivesse existido. Seguindo o escólio do ilustre professor TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, o ato jurídico nulo possui um vício essencial em sua formação, de forma que “não produz nenhum efeito desde o início de sua vigência, independentemente de qualquer requerimento dos atingidos”.

Ou seja, cláusulas contratuais que preveem reajustes acima dos 60 anos contrariam normas de ordem pública, qual seja, o artigo 15, § 3.º, do Estatuto do Idoso, o que lhe eiva de vício irremediável de formação.

Com o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, mediante pronunciamento judicial de natureza declaratória e eficácia ex tunc, faz-se necessário extirpar do mundo jurídico todos os efeitos que eventualmente tenham decorridos do negócio jurídico nulo.

Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente

Não se pode perder de vista que a nulidade é, na verdade, uma sanção imposta pela própria lei quando não se observam nos atos e negócios jurídicos requisitos essenciais, que os impedem de produzir os seus próprios efeitos.

Bem esclarece o Professor Carlos Roberto Gonçalves ao afirmar que o negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade.

Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.

E, a teor do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 15, § 3.º. Do Estatuto do Idoso, a nulidade do reajuste calcado na alteração de faixa etária é patente. E, nesse diapasão, reconhecimento da nulidade da cláusula contratual é feito mediante pronunciamento judicial de natureza declaratória e eficácia ex tunc.

(...)

Assim, a cláusula contratual nula deve ser considerada como se nunca tivesse existido. Seguindo o escólio do ilustre professor TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, o ato jurídico nulo possui um vício essencial em de formação, de forma que “não produz nenhum efeito desde o início de sua vigência, independentemente de qualquer requerimento dos atingidos”.
(...)

Não se pode perder de vista, ainda, que nos termos do art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo”, de modo que, uma vez reconhecida a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, faz-se mister a devolução de todos os valores que a requerente pagou indevidamente em virtude da aplicação deste dispositivo contratual.

(...)
Assim, uma vez reconhecida a nulidade da cláusula que autoriza o reajuste por faixa etária, bem como o reajuste abusivo aplicado na mensalidade, faz-se necessária a determinação da restituição de todos os valores por ele indevidamente pagos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Fatos inequivocamente provados, demonstram-se como indiscutíveis para a concessão de antecipação de tutela, ante o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 273 e 461, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.

A verossimilhança das alegações se perfaz quando na prova dos fatos alegados em frontal ilegalidade, na postura de uma Operadora de Plano de Saúde, em que se contrariam disposições da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e as próprias Resoluções Normativas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Demonstrado o abuso ao aplicar o reajuste MAIOR QUE O PERMITIDO PELA ANS.

O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, traduz se no risco de não se conseguir mais suportar os custos da mensalidade, o que, certamente, levará o (a) segurado (a) a ter o seu plano de saúde interrompido, ficando sem assistência médica, por causa da conduta abusiva da Operadora.

Dr Tércio Neves AlmeidaPRO

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