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O caso Expedito Junior por Davi Nogueira

  Expedito: o inelegível persistente
Uma coisa merece reconhecimento e espanto dos tupiniquins locais, a persistência e a convicção com que Expedito Júnior, turvando a paisagem, movimenta-se na consolidação de sua remotíssima candidatura ao Governo. Haja óleo de peroba!! Confesso ter sentido até uma dúvida em relação ao que eu próprio li e entendi do processo de enquadramento do rapaz no chamado “ficha suja”, no qual o dito cujo está envolvido até os dentes. Não entro no mérito do delito em si, mas nos resultados jurídicos daquilo. Como não sou advogado, embora seja relativamente alfabetizado, busquei ajuda e leituras mais apropriadas. Foi uma agradável surpresa ver um parecer dado ao pessoal da VEJA, pelo meu nobre amigo, advogado especialista em Direito Eleitoral, Nelson Canedo (de Rondônia). Lá, Canedo abordou um caso similar em que o meliante em foco era o atual senador da Paraíba, Cássio Cunha Lima. Depois de clareamento do caso, a visão do advogado é taxativa pela total inelegibilidade do réu paraibano para o pleito de 2014. Como o caso é da mesmíssima estirpe, a inelegibilidade salta aos olhos pelos sons dos tambores regionais.

3.    Se colar... colou!!!

Mais uma vez, indultem a ignorância deste abusado juntador de letras e façamos uma leitura conjunta do texto da Lei Complementar 64, de 1990, em seu art. 1º, inciso I, alíneas “d” e também a “j”, sobre inelegibilidades eleitorais e punições, pois são elas, juntas (ambas as duas em pares...), que pesam sobre a cabeça do réu. São inelegíveis para qualquer cargo: ...

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

Vamos contar os 8 anos seguintes a 2006. Se a matemática não me trair, essa vedação termina em 31 de dezembro de 2014.

Mas o aguerrido Expedito também foi enquadrado na alínea “j” do mesmo diploma legal, cuja redação pontua:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

Considerando que a eleição de 2006 aconteceu em primeiro de outubro daquele ano, no que se refere a esta alínea “j”, o prazo de vedação se encerraria no dia 1.º de outubro de 2014. Diante da leitura do conjunto harmônico dos fatos, o rapaz está inelegível em 2014. No entanto, para salvar a pele dos amadores do Direito como eu, vale terminar o pensamento com um conveniente “Salvo Melhor Juízo”, reservando espaço para o entendimento discricionário e malabarístico dos imprevisíveis desembargadores!!! 

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