Publicado em 13 de Junho de 2013
Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e
apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato
de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento.
Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público
titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas Becker Ltda. pretendia
promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes.
Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som,
antena parabólica, colchões e cantoneiras.
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Natureza do bem
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja,
explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual
legislação a relação jurídica se enquadra.
Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do
mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica,
aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível
(impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é
instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei
911/69.
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Legitimidade
O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as
instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar
contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas
especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária.
Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela
vontade das partes.
“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação
dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez
que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da
leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.
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De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é
vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual
disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a
condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público
titular de créditos fiscais e previdenciários”.
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Fundamento diverso
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No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de
busca e apreensão das Lojas Becker porque não havia assentamento do contrato no
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para
constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação
contra a sentença que julgou o processo extinto.
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Processo relacionado: REsp 1101375 e REsp 1106093
Fonte: Superior Tribunal de Justiça