Publicado em 26 de Abril de 2013
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas
pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na
análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a
renda e patrimônio.
No caso julgado, o locador celebrou contrato com a
imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora,
por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a
sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o
valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual
execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a
descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o
proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos
contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma
“desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência
tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que
promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser
responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou
solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam
ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.
Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a
pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
Execução frustrada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do
fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido
contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o
que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas
condominiais e tributos não pagos.
(...)
O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o
mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução
do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a
quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
(...)
Processo relacionado: REsp 1103658
Fonte: Superior Tribunal de Justiça