STJ –CONSUMIDOR NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS EM EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia
elétrica não deve restituir os valores pagos pelos consumidores em construção
de extensão da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os
valores eram de sua responsabilidade.
Para a Seção, não sendo o caso de
inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso,
o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
“A participação financeira do consumidor
no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez
que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que
deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”,
assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Ainda segundo o
ministro Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que
solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à
restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado parcela que cabia à
concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da
concessionária.
“Leva-se em consideração, em ambos os
casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de responsabilidade da concessionária
e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com
base na natureza de cada obra”, afirmou Salomão.
Entenda o caso
Dez consumidores do Paraná ajuizaram
ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) com o objetivo
de condená-la a restituir os valores gastos por eles em construção de extensão
de rede de energia elétrica.
Alegaram que, por volta de 1989, para
ter acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades
rurais, foram obrigados a custear o pagamento da construção da rede, posto de
transformação, ramais de ligação e outras instalações, acervo incorporado ao
patrimônio da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum
ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores.
Em contestação, a Copel alegou que
não há direito ao ressarcimento dos valores aportados para o financiamento
parcial da obra, pois está dentro da legalidade a participação financeira do
consumidor, com base no Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE.
A Vara Cível de União da Vitória
julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a sentença.
Participação do consumidor
Em seu voto, o ministro Luis Felipe
Salomão ressaltou que, na década de 80, a participação financeira do produtor
rural na extensão de redes de eletrificação era uma realidade que não podia ser
ignorada pelo ordenamento jurídico.
Segundo Salomão, foi nesse cenário de
reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de energia elétrica que a
Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que não se esqueceu da
necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento da eletrificação
rural.
“Assim é que o artigo 187 da Carta
prevê que o planejamento e a execução da política agrícola levaria em
consideração a eletrificação rural e contaria com a participação efetiva do
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”, disse o
ministro.
Pactuação legal
No caso, o ministro afirmou que os
consumidores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição
pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço - até
porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse
fundamento.
Por outro lado, continuou o ministro,
também não é a hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a eles a
demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
“Os consumidores pagaram 50% da obra
de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à
restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que não é
ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se
comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária”, concluiu Luis Felipe
Salomão.
A decisão dos ministros se deu por
unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Contribuição: Inácio Azevedo