Ela foi aplicada ao julgamento do Ex Ministro da
Casa Civil, José Dirceu. É uma teoria
nova para condenar sem provas e veio para substituir as confissões de culpas arrancadas
sob tortura no período da ditadura militar. Veja que absurdo. Agora não precisa mais de prova, basta supor que uma pessoa tinha domínio dos fatos que acontecia ao seu redor. Veja a matéria de Carta Capital.
Brasília – A conclusão do item sobre corrupção ativa na Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi cercada de debates sobre as teses usadas durante o julgamento. Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fizeram intervenções para reafirmar a legalidade dessas teses, especialmente a Teoria do Domínio do Fato, a que gerou mais polêmica dentro e fora do plenário.
A teoria prega que uma pessoa de alto cargo em uma instituição pode contribuir definitivamente para um crime – ainda que não tenha participado diretamente dos fatos – pela posição de influência que ocupa. Para conseguir seus objetivos, essa pessoa implica comparsas no esquema, agindo com intenção criminosa.
A teoria permite incriminar um réu que não tenha deixado provas concretas, mas ainda sim tenha participação central nos fatos. Esta tese foi a principal ferramenta usada pelo STF para condenar o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu por corrupção ativa, já que sua implicação era apenas inferida por depoimentos e a sequência de fatos no tempo.
Os advogados do mensalão e alguns juristas afirmam que o STF está inovando ao usar a Teoria do Domínio do Fato, que veio de fora do país, porque ela permite a condenação sem provas. Compartilharam da mesma opinião o revisor da ação, Ricardo Lewandowski, e o ministro Antonio Dias Toffoli, por entender que o STF estava condenando Dirceu apenas pelo alto cargo que ele ocupava.
Os críticos da tese também acreditam que o julgamento amparado nessa tese abrirá brecha para que juízes de primeira instância comecem a condenar sem provas e indiscriminadamente. Lewandowski citou, como exemplo, uma fictícia condenação do presidente da Petrobras por vazamentos de óleo ou a responsabilização de donos de jornais por artigos publicados nos periódicos. O ministro Luiz Fux discordou dos exemplos, lembrando que, no domínio do fato, é preciso ter intenção de cometer o crime.
Celso de Mello criticou os comentários que se referem à tese como algo novo, pois, segundo ele, o domínio do fato já é aplicado amplamente no Brasil. “O fato é que os crimes de poder são delitos de domínio e cuja prática justifica, sim, perfeitamente compatível com o Código Penal Brasileiro, o domínio do fato.”
Para o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, a Tese do Domínio do Fato é válida, mas sequer precisava ser aplicada no julgamento da Ação Penal 470, pois os fatos estão todos bem explicitados indicando a culpa de cada réu.
Ayres Britto também disse que há tradição no direito brasileiro, inclusive no próprio STF, que permite a condenação com elementos colhidos fora dos autos – como depoimentos em comissões parlamentares. “A ministra Ellen Gracie [ex-ministra do STF] diz que os elementos do inquérito podem influir na decisão da causa quando complementam outros indícios de provas.”
Comentário do leitor
Comentário do leitor
Pois é ... agora se eu chamar o meu chefe de bandido, sendo ele uma pessoa hierarquicamente acima de mim, por qualquer coisa que eu tenha feito, e ele não tenha tido ciência, a casa cai para ele, pois ele é o chefe ... muito bem STF, já era uma bagunça, agora oficializou-se ...
Se essa moda pegar vai possibilitar aplicar uma outra tese muito conhecida aqui no Brasil " Aos amigos, os benefícios da lei, aos inimigos, o rigor da lei".