RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA FORNECIMENTOS RURAIS
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), através da Resolução 156/2005, introduziu alterações na aplicação da tarifa rural aos usuários de energia elétrica.
De acordo com a nova sistemática, têm direito à tarifa rural as unidades consumidoras que:Localizadas em área rural, tenham as seguintes características:
De acordo com a nova sistemática, têm direito à tarifa rural as unidades consumidoras que:Localizadas em área rural, tenham as seguintes características:
- Desenvolvam atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade rural, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, incluindo-se também as instalações elétricas de poços de captação de água, de uso comum, que atendam a propriedades rurais com fim agropecuário, desde que não seja comercializada e o serviço de bombeamento de água destinado à atividade de irrigação agrícola.
· Tenham fim residencial, desde que utilizadas por trabalhador rural ou trabalhador aposentado nesta condição.
· Sejam utilizadas por cooperativa de eletrificação rural que atenda os requisitos especificados em legislação própria;
· Promovem a transformação, o beneficiamento, a armazenagem e a conservação de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que utilizem uma potência não superior a 112,5 kVA;
· Se caracterizem por grupamento de usuários com predominância de carga em atividade agropecuária e que não se classifiquem como cooperativa de eletrificação rural;
· Desenvolvam atividades de bombeamento d´água, para fins de irrigação, destinadas à atividade agropecuária e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados e dos Municípios;
· Desenvolvam atividade de pesquisa e ensino direcionados à agropecuária, sem fins lucrativos, e exploradas por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados e dos Municípios.
Localizadas em área urbana, tenham as seguintes características:
· Desenvolvam atividades relativas à agropecuária e/ou a criação, recriação ou engorda de animais , inclusive o beneficiamento ou conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, incluindo-se também as instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum, que atendam a propriedades com fim agropecuário, desde que a água não seja comercializada, e o serviço de bombeamento de água destinado à atividade de irrigação agrícola
Além desses requisitos, o recebimento do benefício da tarifa rural está condicionado aos seguintes fatores:
1. A carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
2. O titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural ou outro documento hábil a comprovar o exercício da atividade agropecuária.
Documentos Comprobatórios :
1. Imposto Territorial Rural - ITR : Relevante à todos os imóveis rurais, indica que o fornecimento esta localizado em área rural e a qual município pertence.
Nota : O recolhimento desse imposto não define a classificação tarifária. Está será concedida de acordo com a atividade predominante desenvolvida na Unidade Consumidora.
2. Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR : Documento pertinente a todo contribuinte que possui propriedade rural.
3. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR : Documento fornecido pelo INCRA aos proprietários de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
4. Certificado da Inscrição Estadual : Relevante as Unidades Consumidoras que desenvolvam atividades atinentes a agropecuária.
5. Talão de produtor : Relevante as Unidades Consumidoras que desenvolvam atividades atinentes a agropecuária, para venda de produtos advindos dessa atividade
· Tenham fim residencial, desde que utilizadas por trabalhador rural ou trabalhador aposentado nesta condição.
· Sejam utilizadas por cooperativa de eletrificação rural que atenda os requisitos especificados em legislação própria;
· Promovem a transformação, o beneficiamento, a armazenagem e a conservação de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que utilizem uma potência não superior a 112,5 kVA;
· Se caracterizem por grupamento de usuários com predominância de carga em atividade agropecuária e que não se classifiquem como cooperativa de eletrificação rural;
· Desenvolvam atividades de bombeamento d´água, para fins de irrigação, destinadas à atividade agropecuária e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados e dos Municípios;
· Desenvolvam atividade de pesquisa e ensino direcionados à agropecuária, sem fins lucrativos, e exploradas por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados e dos Municípios.
Localizadas em área urbana, tenham as seguintes características:
· Desenvolvam atividades relativas à agropecuária e/ou a criação, recriação ou engorda de animais , inclusive o beneficiamento ou conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, incluindo-se também as instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum, que atendam a propriedades com fim agropecuário, desde que a água não seja comercializada, e o serviço de bombeamento de água destinado à atividade de irrigação agrícola
Além desses requisitos, o recebimento do benefício da tarifa rural está condicionado aos seguintes fatores:
1. A carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
2. O titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural ou outro documento hábil a comprovar o exercício da atividade agropecuária.
Documentos Comprobatórios :
1. Imposto Territorial Rural - ITR : Relevante à todos os imóveis rurais, indica que o fornecimento esta localizado em área rural e a qual município pertence.
Nota : O recolhimento desse imposto não define a classificação tarifária. Está será concedida de acordo com a atividade predominante desenvolvida na Unidade Consumidora.
2. Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR : Documento pertinente a todo contribuinte que possui propriedade rural.
3. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR : Documento fornecido pelo INCRA aos proprietários de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
4. Certificado da Inscrição Estadual : Relevante as Unidades Consumidoras que desenvolvam atividades atinentes a agropecuária.
5. Talão de produtor : Relevante as Unidades Consumidoras que desenvolvam atividades atinentes a agropecuária, para venda de produtos advindos dessa atividade
Se você estiver enquadrado nestes requisitos, procure a CERON
Fonte: NEEL /Enersul