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TARIFA DE ENERGIA PARA IRRIGAÇÃO

Desconto na tarifa pode chegar a 90% em algumas regiões.
Sempre que inicia o período seco, muitos consumidores de energia elétrica nos procura buscando informações acerca dos benefícios da tarifa para quem exerce atividade agrícola e necessita irrigar suas lavouras. O parágrafo II do Art. 1º da Portaria 105 do DENAI de 03 de abril de 1.992 diz que uma das condições para o recebimento deste beneficia é o cliente estar situado numa região onde o sistema elétrico esteja interligado ao sistema nacional. Acompanhe esta matéria;
Com a interligação do Sistema, consumidores com atividades de irrigação agrícola do Acre e Rondônia poderão ser beneficiados com descontos no horário noturno. O beneficio que já era bom ficou ainda melhor com a extensão do horário que passará a ter duas horas e 30 minutos a mais de tarifa reduzida. A decisão foi aprovada pela ANEEL, que regulamentou o disposto no artigo 25 da Lei 10.438, alterando o horário para a aplicação de descontos na tarifa de irrigação de 23h às 5h para o período compreendido entre 21h30 e 6h.
Nesse horário, o desconto na tarifa pode variar de 73% (Grupo B, de baixa tensão) a 90% (Grupo A, de alta tensão) no Nordeste, Vale do Jequitinhonha e Polígono da Secas, em Minas Gerais; de 67% (Grupo B) a 80% (Grupo A) no Norte, Centro-Oeste e demais regiões de Minas; e de 60% (Grupo B) a 70% (Grupo A) nas demais regiões. Para garantir a extensão do horário de concessão de descontos especiais à irrigação, a ANEEL alterou a Portaria 105, do antigo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), e a Resolução 456/00, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica. No caso específico da 456, a Agência incluiu na subclasse de consumo “Agropecuária” o serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação agrícola.
PORTARIA DNAEE Nº. 105, DE 3 DE ABRIL DE 1992
Art. 1º Para as unidades consumidoras de energia elétricas classificadas como Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos descontos especiais na tarifa de consumo de energia elétrica utilizada exclusivamente na atividade de irrigação, desde que sejam preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – que o consumidor o solicite;
II – que a unidade consumidora seja atendida por meio do Sistema Elétrico Interligado;
III – que o consumidor não possua débito vencido junto ao concessionário.

Observem que para obter este beneficio o consumidor deve estar localizado no Sistema Elétrico Interligado, o que não será problema em Rondônia uma vez que na pratica o sistema já esta interligado, faltando apenas os ajustes de praxe e oficializar o que deverá ser feito por parte da Eletronorte responsável pelas Linhas de Transmissão na Região Norte

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