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Furto de energia elétrica enseja condenação de réu

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que condenara um morador de Alto Garças (357 km ao sul de Cuiabá), por duas vezes, pela prática de furto de energia elétrica, consubstanciado na utilização de uma derivação de ramal aéreo em outra unidade consumidora, fazendo com que a energia elétrica não passasse pelo medidor.
Com a decisão, fica mantida a pena de dois anos e dois meses de reclusão e o pagamento de 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços a comunidade por sete horas semanais e pagamento de prestação pecuniária em prol da Rede Cemat conforme o prejuízo por ela suportado, fixado em R$3.203,19, que deve ser adimplido dentro do prazo fixado na pena privativa de liberdade. A decisão teve como base o voto do desembargador Gérson Ferreira Paes, relator da Apelação nº 130386/2008.
Para o magistrado, estando suficientemente evidenciadas a existência do fato e a autoria por parte do apelante, deve ser mantida a condenação. Ainda conforme o relator, não há como acolher o pedido de absolvição quando os autos revelam a existência de provas seguras da materialidade e da autoria delitiva, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas. No recurso, o morador disse que um funcionário da Cemat havia resolvido o problema do consumo exagerado em sua casa e oficina mecânica sem que tivesse infringido norma alguma. Portanto, deveria ser absolvido por ausência de dolo.
Aduziu que o valor da prestação pecuniária em prol da Rede Cemat não seria condizente com o suposto prejuízo suportado pela concessionária, requerendo a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo. Consta da denúncia que o furto de energia ocorreu de julho de 2000 a setembro de 2003 na residência do apelante; e de maio de 2001 a setembro de 2003 na oficina mecânica. Em setembro de 2003, inspetores da Cemat constataram as irregularidades utilizadas para o desvio de energia elétrica. “(...) O pleito absolutório não merece prosperar, pois a materialidade delitiva e a autoria ressaltam de uma transparência irrefutável”, salientou o desembargador.
Ainda conforme o magistrado, não subsiste a alegação de que o réu não tinha ciência da subtração de energia elétrica ocorrida na residência e oficina, visto que o próprio apelante, quando ouvido perante a autoridade policial e em Juízo, não negou que houve uma intervenção nos padrões de energia, apenas mencionou que foi realizada por terceira pessoa que se dizia funcionário da Cemat. Em depoimento, ele revelou que costumava pagar R$ 70 de energia e que depois do “conserto” realizado pelo suposto funcionário da empresa, passou a pagar R$ 12. Alegou que a queda no valor da conta não causou estranheza, porque não teria nada em sua residência. “Impende ressaltar que ainda que ele não tivesse feito as ligações clandestinas descritas nos autos, ele foi o real e direto beneficiário delas, portanto a toda evidência, o apelante praticou o crime descrito no § 3º do art. 155 do CP. Isto porque consumiu energia elétrica sem registro no medidor, havendo assim uma indevida alteração no padrão de energia de sua residência e oficina de sua propriedade, fato que resultou no consumo do bem sem o devido e correto pagamento, em prejuízo da companhia energética”, frisou o relator.
A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (revisor) e o desembargador Teomar de Oliveira Correia (vogal). Apelação nº 130386/2008
Fonte: TJMT

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