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PL5829/05; CONHEÇA ESTE PROJETO DE LEI

O Brasil possui mais de 40 milhões de processos, dos quais 10,7 milhões são da Justiça Federal e 2,8 milhões da Justiça do Trabalho.
As estatísticas mostram que a Justiça Federal não acompanhou o crescimento de outros segmentos do Judiciário:
• A Justiça Federal é, em relação ao número de órgãos e juízes, mais de duas vezes menor do que a do Trabalho e mais de oito vezes menor do que a Estadual. Na primeira instância são 1.250 juízes federais, 2.661 juízes trabalhistas e 10.530 juízes estaduais.
• Nos Juizados Especiais Federais a média é de 30 mil ações para cada juiz.
• O desembargador federal trabalha com uma média de 7.064 processos, enquanto o desembargador do trabalho, 1.593 e o estadual, 1.221.
• A defasagem começa no número de juízes: são 8.084 juízes estaduais de primeiro grau, 2.286 do trabalho e apenas 1.250 federais. São cinco Tribunais Regionais Federais contra 24 Tribunais Regionais do Trabalho e 27 estaduais. Na segunda instância, o desequilíbrio se repete: 1.431 desembargadores estaduais, 463 do Trabalho e 138 federais.
• O quadro é inverso quando se trata do número de processos. No primeiro grau, há 9,5 milhões de ações em tramitação na Justiça Federal contra os 2,5 milhões da Justiça do Trabalho. Os TRFs têm mais de 974 mil processos, enquanto a Justiça do Trabalho, pouco mais de 212 mil.
• Hoje, um juiz federal de primeiro grau trabalha com uma média de 9.551 processos. Na Justiça do Trabalho, esse número é de 2.070 e, na Estadual, 2.885.
Esse quadro de estrangulamento da Justiça Federal ganha proporções agravantes quando se analisa o impacto das decisões judiciais na vida dos jurisdicionados, como são os casos daqueles que têm direitos reconhecidos em relação à previdência social e ao Sistema Financeiro de Habitação. A conseqüência desse quadro é a sobrecarga de trabalho. O excesso de processos já compromete a celeridade dos Juizados Especiais Federais, um projeto revolucionário de prestação jurisdicional, que precisa ser preservado.
As disparidades, não apenas em relação à segunda instância, decorrem do fato de as Justiças Estadual e do Trabalho, já há algum tempo, terem implementado os seus projetos de expansão, especialmente quanto ao processo de interiorização, mediante a criação de varas nas cidades do interior e nas periferias das grandes cidades.
Não só os cidadãos como o Estado perdem por conta do número insuficiente de varas federais no interior. Para dar um exemplo simples, alguém que tem um benefício do INSS negado terá que recorrer em uma vara federal.
Imagine um lavrador que more numa localidade no interior de Paragominas (estado do Pará, onde cerca de 4 mil processos de execução fiscal que poderiam tramitar na Justiça Federal estão emperrados na Justiça Comum pela inexistência de uma vara federal no município) e que tenha que cruzar 90 quilômetros até o centro da cidade e de lá para Castanhal. Existe toda uma demanda perdida, porque tem gente que desiste de reclamar por conta das dificuldades para chegar até a vara federal mais próxima.
Além disso, existe uma quantidade enorme de execuções federais que estão no foro comum, porque a Lei de Execuções Fiscais prevê que onde não existe vara federal a ação é executada no domicílio do devedor. Mas isso acaba ficando emperrado e deixa-se de arrecadar, porque os juízes das outras varas já têm todas as demandas da Justiça comum. Com a dificuldade criada pela falta de varas federais, há mora na instrução processual e na execução do processo e o que poderia ser resolvido em um ano acaba se alongando por muitos anos. Isso é prejuízo para todos que pagam impostos, algo que poderia estar sendo investido em outros benefícios.
A criação de novas varas federais é uma necessidade urgente, dado o esgotamento da estrutura da Justiça Federal. O Projeto de Lei 5.829/05, que dispõe sobre a criação de 230 varas federais, em tramitação na Câmara dos Deputados desde agosto de 2005, aguarda apenas inclusão na pauta de votação desta Casa.
O PL 5.829 faz parte do planejamento da Justiça Federal para atender, com qualidade, à demanda crescente dos jurisdicionados. Ao contrário de outros segmentos do Judiciário, a Justiça Federal ainda não viabilizou os projetos destinados a adequar sua estrutura ao crescimento do número de processos.
Fontes: Ajufe e STJ

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